🧩 IN RFB 2.291/2025: Tudo o que muda com a nova DeCripto

A atualização mais profunda da Receita Federal sobre criptoativos desde 2019

A Instrução Normativa RFB nº 2.291, de 14/11/2025, publicada no DOU em 17/11/2025, revoga a IN 1.888/2019 e a IN 1.899/2019, inaugurando um novo modelo de reporte fiscal para o mercado de criptoativos no Brasil: a DeCripto.

Trata-se de uma das normas mais amplas já emitidas pela Receita Federal sobre o setor, alinhada ao Crypto-Asset Reporting Framework (CARF) da OCDE, e totalmente integrada a padrões internacionais de compliance, AML/KYC e troca automática de informações tributárias.

Neste artigo você verá tudo o que realmente mudou, baseando-se no texto oficial da norma.


🆕 1. O que é a DeCripto?

A DeCripto é a nova Declaração de Criptoativos exigida pela Receita Federal, destinada a reportar todas as operações com criptoativos realizadas no Brasil ou por residentes brasileiros.

Ela substitui completamente o modelo criado pela IN 1.888/2019.

O que muda na prática?

  • Antes: apenas exchanges brasileiras eram obrigadas; PF/ PJ só quando operavam fora do Brasil acima de R$ 30 mil.
  • Agora: amplo alcance, detalhamento individual por operação, e inclusão de transações antes ignoradas.

🌐 2. Quem é obrigado a entregar a DeCripto?

A IN 2.291/2025 expandiu drasticamente o rol de obrigados.

✔ Exchanges brasileiras

Qualquer empresa residente ou estabelecida no Brasil que preste serviços envolvendo criptoativos.

✔ Exchanges estrangeiras que atuem no Brasil

São consideradas obrigadas quando:

  • utilizam domínio “.br”
  • realizam publicidade dirigida a brasileiros
  • aceitam PIX ou meios de pagamento brasileiros
  • mantêm acordos comerciais com empresas brasileiras
  • possuem local de negócios ou representação no país

Essa redação enquadra Binance, OKX, KuCoin, Bybit, Gate.io, HTX, entre outras, desde que atuem de forma direcionada ao mercado brasileiro.

✔ Qualquer pessoa física ou jurídica residente no Brasil que opere:

  • via exchange estrangeira
  • via plataforma DeFi
  • via autocustódia
  • via P2P, OTC ou carteira a carteira
  • com mineração, staking, airdrops
  • com pagamentos ou recebimentos em cripto

📌 Limite para pessoa física e jurídica

A obrigatoriedade ocorre quando o total mensal superar R$ 35.000,00.


🔁 3. Quais operações precisam ser declaradas?

O Art. 6º da IN 2.291/2025 traz a lista mais completa já vista no Brasil. Além de compra e venda, a Receita ampliou para operações antes ignoradas fiscalmente.

📝 Operações obrigatórias incluem:

  • compra e venda
  • permuta entre criptoativos
  • transferências entre carteiras (inclusive autocustódia)
  • airdrop
  • staking (rendimentos)
  • mineração
  • empréstimos de cripto
  • devolução de garantias
  • perdas involuntárias (ex.: perda da chave privada, envio errado)
  • pagamentos de bens/serviços acima de USD 50.000
  • distribuição primária de stablecoins tokenizadas
  • resgate de ativo subjacente

Essa lista coloca DeFi, Web3, staking, tokenização e autocustódia oficialmente dentro do alcance fiscal da Receita.


📊 4. O que deve ser informado na declaração?

A nova IN exige dados bem mais completos sobre cada transação.

🧷 Para cada operação:

  • data
  • tipo de operação
  • identificação de todas as partes envolvidas
  • quantidade (até 10 casas decimais)
  • valor justo em reais (com método definido pela RFB)
  • taxas pagas
  • identificação da prestadora no exterior ou do protocolo DeFi
  • hash da transação (opcional, porém recomendado para contratos inteligentes)

🧷 No relatório anual (31/12):

  • saldo de moedas fiduciárias
  • saldo de todos os criptoativos
  • custo de aquisição (se informado pelo usuário)

Esse relatório anual não existia antes — agora entrega uma fotografia completa do patrimônio em cripto.


🌍 5. Alinhamento completo ao CARF/OCDE

A IN 2.291 incorpora integralmente o CARF (Crypto-Asset Reporting Framework), novo padrão global aprovado pelo G20.

Isso adiciona camadas de obrigações internacionais:

  • identificação de pessoas reportáveis
  • verificação de residência fiscal
  • integração com AML/KYC
  • troca automática de informações com outros países
  • diligências reforçadas para exchanges e prestadores

O Anexo II da norma é inteiramente dedicado ao CARF.


🏛 6. Declaração para pessoas físicas

Residentes no Brasil devem declarar sempre que as operações mensais passarem de R$ 35 mil, incluindo:

  • transações em exchanges estrangeiras
  • operações em DEXes (Uniswap, 1inch etc.)
  • autocustódia (Metamask, Ledger, Trezor)
  • P2P
  • mineração, staking, validadores
  • operações via contrato inteligente

A Receita deixa claro que não importa se houve lucro — a obrigação é informacional.


⏰ 7. Prazos de entrega

A IN mantém o prazo mensal, mas cria a obrigação anual.

📅 Relatório mensal

Até o último dia útil do mês seguinte ao das operações.

📅 Relatório anual

Até o último dia útil de janeiro.

📅 Entrada em vigor

  • CARF (Art. 8º): 1º/01/2026
  • Prestadoras e usuários (Art. 7º e 9º): 1º/07/2026
  • Demais dispositivos: vigência imediata

⚠️ 8. Penalidades

A IN traz multas pesadas para quem não cumprir.

💸 Multa por atraso

  • PF: R$ 100 por mês
  • PJ pequena/Simples: R$ 500 por mês
  • PJ normal: R$ 1.500 por mês

💸 Multa por informação incorreta

  • PF: 1,5% do valor da operação
  • PJ: 3% do valor da operação

💸 Multa por descumprimento de intimação

R$ 500 por mês

As multas podem ser reduzidas quando corrigidas antes de procedimento fiscal.


❌ 9. Revogação das normas antigas

A IN RFB 2.291/2025 revoga oficialmente:

  • IN 1.888/2019
  • IN 1.899/2019

Assim, todo o regramento anterior deixa de valer.


🧠 10. O que isso representa para o mercado?

A IN 2.291 não é apenas uma atualização: é um novo regime de transparência total.

Como impacto geral:

  • exchanges terão obrigações semelhantes a bancos
  • usuários precisarão ter documentação organizada
  • autocustódia se torna rastreável em termos fiscais
  • operações em DeFi entram no radar oficial
  • a Receita terá visão anual completa do patrimônio digital
  • dados serão compartilhados internacionalmente
  • rastreabilidade das operações ficará próxima ao nível bancário (CRS)

📌 Conclusão

A IN RFB 2.291/2025 (DeCripto) inaugura a fase mais estruturada de fiscalização de criptoativos no Brasil. Com escopo ampliado, foco em transparência, alinhamento internacional e detalhamento profundo das operações, o Brasil se posiciona como uma das jurisdições mais avançadas no monitoramento tributário do mercado cripto.

Esse novo cenário exige maior organização documental, uso de softwares de registro de operações, e cuidados redobrados para prestadoras de serviços, exchanges, empreendedores Web3, investidores e usuários de autocustódia.

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